O Blog Cantos da Cidade elaborado e contextualizado por um grupo de alunos da UCSAL (Universidade Católica do Salvador) traz informações e postagens relacionadas a lazer e cultura na cidade soteropolitana de Salvador-Bahia, dando dicas e debatendo varias questões contidas em Cultura&Lazer, com textos científicos sobre o assunto partindo de pressupostos teóricos de vários autores sobre o tema. A palavra cultura abrange várias formas artísticas, mas define tudo aquilo que é produzido a partir da inteligência humana. Ela está presente desde os povos primitivos em seus costumes, sistemas, leis, religião, em suas artes, ciências, crenças, mitos, valores morais e em tudo aquilo que compromete o sentir, o pensar e o agir das pessoas. Sobre esses aspectos humanos e origens culturais presente em nossa sociedade que discutiremos de forma abrangente a cultura&Lazer dentro da nossa comunidade de informação que é o Canto da Cidade.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Sobre os Direitos a cultura e ao lazer

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, em seu artigo 24, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (vide art. 24, VII, da CF/88) e sobre educação, cultura e desporto (vide art. 24, IX, da CF/88). Dessa forma, é importante salientar que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. A demais, o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Todo cidadão brasileiro tem direito a Cultura e ao Lazer, a Constituição Brasileira de 1988 e atualizada aos dias de hoje assegura tais direitos através das leis; n. 9324, n. 9424, n. 9766, n. 9790 contidas no texto do Titulo VIII da Ordem Social, Capitulo III da Educação, da cultura e do desporto, Seção I da Educação, quando diz o seguinte:
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da Cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sessão II, da Cultura Art. 215. O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso ás fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manisfestações culturais. No final do Art. 217, o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Título VIII, da Ordem Social Capítulo VII da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso ainda afirma que:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Segundo os pressupostos teoricos anteriores a esta questão e segundo a definição pioneira de Edward Burnett Tylor, sob a etnologia (ciência relativa especificamente do estudo da cultura), a cultura seria "o complexo que inclui conhecimento, crenças, arte, morais, leis, costumes e outras aptidões e hábitos adquiridos pelo homem como membro da sociedade". Portanto corresponde, neste último sentido, às formas de organização de um povo, seus costumes e tradições transmitidas de geração para geração que, a partir de uma vivência e tradição comum, se apresentam como a identidade desse povo. Para a melhor compreensão do presente tema, é importante deixar claro o conceito de patrimônio cultural. De acordo com o art. 216 da CF/88, o patrimônio cultural é composto pelo conjunto dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Entre os bens que compõem o patrimônio cultural brasileiro, destacam-se:
a) as formas de expressão; b) os modos de criar, fazer e viver; c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas; d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Fonte:
 ü CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.

Salvador-Bahia

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